Talvez você já tenha visto por aí contratos empresariais com previsões baseadas na LGPD. Vem ler esse artigo para saber o porquê isso pode estar errado, o que de fato a LGPD protege e como você pode adequar seus contratos para que os dados compartilhados estejam protegidos.
Inicialmente, temos que esclarecer que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD disciplina a proteção apenas dos dados pessoais, ou seja, os de pessoas naturais. Assim, aquela cláusula inserida em um contrato empresarial que impede os compartilhamentos dos dados das empresas, utilizando como base a LGPD, não tem razão de existir.
Pensemos juntos.
Ao redigirmos e assinarmos um contrato empresarial, ou seja, aquele contrato que regula a relação entre duas ou mais EMPRESAS, estamos buscando proteger os interesses, os segredos comerciais, as invenções e qualquer outro documento que venha a ser compartilhado, das EMPRESAS. Assim, não haveria que se falar em aplicação de LGPD (que, como vimos acima, protege os dados PESSOAIS).
Nesse ponto, vale um adendo. Em um contrato empresarial, a LGPD pode ser utilizada sim, desde que com o fim específico de disciplinar a proteção e tratamento dos dados pessoais aos quais as empresas venham a ter acesso. Aqui, estamos falando dos dados pessoais de colaborares, sócios, clientes etc.
Mas, se o seu objetivo ao estabelecer uma cláusula de proteção de dados é evitar a divulgação, compartilhamento ou vazamento de dados relacionados a empresa, a LGPD não é o que você busca. Ao utilizá-la para esse fim, o contrato não estará protegendo o que realmente se objetiva.
Para tanto, temos outro instrumento: o NDA.
Amplamente utilizado em contratos de fusões e aquisições, de investimentos e diversos outros tipos de contratos, mundo afora, o "NDA - Non Disclosure Agreement" ou para nós, acordo de confidencialidade ou de sigilo, visa proteger todas aquelas informações que dizem respeito ao seu negócio e que você não deseja que sejam compartilhadas com terceiros.
É comum, inclusive, que o NDA seja redigido como um documento avulso, podendo ser assinado no início das negociações, de forma a proteger todas as informações as quais as partes tenham acesso, mesmo que o contrato final não seja efetivado.
Mas, nada impede que a cláusula de NDA seja inserida no contrato definitivo.
De fato, independente do momento em que o NDA venha a ser assinado, seja como cláusula contratual ou como acordo específico, é importante que ele contenha as seguintes disposições:
As informações que as Partes querem proteger;
As finalidades para o compartilhamento;
As pessoas vinculadas ao NDA;
Sobre prazos: quando os dados serão disponibilizados; por quanto tempo o NDA terá validade; e, por quanto tempo os dados poderão ser utilizados para as finalidades especificadas;
As penalidades para o caso de descumprimento do NDA; e,
Se existem excessões.
Após observadas a inclusão de todas as disposições acima, o NDA deve ser assinado e, mais do que isso, as partes devem acompanhar o seu cumprimento, para que, caso haja alguma inconformidade, as penalidades possam ser aplicadas. Ainda falaremos mais sobre o NDA e sua aplicabilidade para além dos contratos empresariais em outros artigos, nesse momento, quisemos trazer as diferenças básicas entre as normas de proteção de dados com base na LGPD e o NDA.
Recapitulando:
A LGPD regula a proteção de dados de pessoas naturais, não se aplicando para dados e informações relacionadas a pessoas jurídicas;
Um contrato empresarial pode conter uma cláusula de proteção de dados com base na LGPD se objetivar disciplinar a proteção e o tratamento de dados das pessoas naturais envolvidas na operação: colaboradores, sócios, fornecedores e clientes, por exemplo;
Se o objetivo for a proteção de dados da empresa, tais como faturamento, produtos, contratos com terceiros etc., deve ser utilizada o Non Disclosure Agreement - NDA, no Brasil, conhecido como Acordo de Confidencialidade;
O NDA pode ser um documento independente, inclusive, anterior a qualquer outro contrato ou pode estar contido como uma cláusula contratual;
O NDA não é apenas utilizado em relações empresariais - sobre isso falaremos em outro momento;
Para que seja eficaz, deve-se ter o cuidado de inserir todas as disposições essenciais, que listamos acima;
Depois de assinado, cabe as partes sua observância.
Ficou com algum dúvida sobre esse ou outro assunto? Nossa equipe pode ajudar!
Amei o artigo! Muito esclarecedor!