No primeiro artigo da série sobre o Contrato Social de Sociedades Limitadas elencamos diversas perguntas que nos possibilitam iniciar a elaboração de um documento adequado à situação de fato. Agora, nos deteremos nas cláusulas gerais que envolvem àqueles por trás de uma empresa: os sócios.
O processo de concepção de uma empresa, qualquer que seja seu tipo, nicho de atuação e proposta de valor, envolve diversos fatores e dúvidas e sempre partem das ideias e ideais de seus sócios. Mas, além de idealizadores e fundadores, detentores de direitos e deveres, eles ocupam, na maior parte das vezes papéis essenciais no dia a dia da nova empresa. Por tais razões, há cláusulas em todo Contrato Social que dizem respeito aos sócios que, não apenas são de observância obrigatória, mas devem ser cuidadosamente elaboradas.
Inicialmente, não há como falar de contratos e não falarmos dos requisitos dos contratos, enquanto negócios jurídicos. Nesse sentido, estabelece o art. 104 do Código Civil - CC/02 que "para serem válidos, os negócios jurídicos requerem (I) agente capaz; (II) um objeto lícito, possível, que seja, ainda, determinado ou determinável e (III) forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei.
Como estamos tratando dos sócios de sociedades limitadas, nos deteremos, nesse ponto, no inciso I do art. 104 - o agente capaz. Para tanto, é necessário analisar o Capítulo I do Código Civil (arts. 1º a 5º) o qual se debruça sobre a personalidade e a capacidades das pessoas naturais.
Assim, nos termos estabelecidos em lei, serão plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 18 anos, sendo relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos e absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Mas, afinal, o que isso quer dizer?
Em outras palavras, poderão realizar negócios jurídicos os menores de 18 anos, desde que devidamente representados ou, se maior de 16 anos, seja emancipado.
Especificamente em se tratando da posição de sócio em sociedade limitada, em caso de sócio menor, além de ser verificada a representação ou assistência, deverá ser atendido, ainda, o seguinte: (i) o incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (ii) o capital social deverá estar totalmente integralizado.
Isto posto, estabelece-se que o primeiro passo para a elaboração de qualquer contrato é identificar se os requisitos do art. 104 do Código Civil estão presentes, podendo ser considerados como agentes capazes, além das pessoas naturais citadas acima, as pessoas jurídicas.
Especificamente em se tratando de sociedades limitadas, o § 1º do art. 1.052 do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.874 de 2019, possibilitou que a sociedade limitada possa ser formada por 1 ou mais pessoas, criando o instituto de sociedade limitada unipessoal.
Com relação às cláusulas obrigatórias dos Contratos Sociais, deve-se iniciar pela qualificação completa das partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, não havendo motivo que impeça que, por exemplo, todos os sócios sejam PJ.
Ainda acerca das qualificações, no primeiro artigo demonstramos cautela com relação ao estado civil (ou status) dos sócios e isso têm uma razão de ser: é vedado pelo art. 977 do CC/02 que sejam sócios de uma mesma empresa cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Mesmo que haja controvérsias sobre o assunto, é importante que a elaboração do contrato social siga as diretrizes legais, sob pena de não ser aprovado pela Junta Comercial competente.
No início do texto falamos sobre as ideias e ideais dos sócios ao decidirem instituir uma sociedade. Entendemos que os objetivos pessoais e conjuntos dos sócios devem ser considerados no momento da constituição da empresa, de forma que o contrato social reflita não apenas a parcela de capital social que cada um detém, mas quais seus direitos e deveres perante a sociedade e seus sócios. Uma vez que se trata de um assunto extenso, costuma-se elaborar um documento privado apartado do contrato social para tratar dos pormenores das relações sociais - o Acordo de Sócios. Entretanto, há elementos que devem ser inseridos no contrato social para poderem ter eficácia perante terceiros, os quais destacamos:
Haverá sócio exercendo papel de administrador? Quais serão seus poderes?
A distribuição de lucro será proporcional ou não à participação de cada sócio no capital social?
Sobre o primeiro ponto, é comum que os sócios sejam os administradores da sociedade, não sendo este papel, contudo, obrigatório. Porém, caso seja definido que um dos sócios ou todos serão os administradores da sociedade, deve-se estabelecer, de forma o mais específica possível, no Contrato Social quais os poderes de cada um (aqui incluímos o administrado não sócio), de forma que haja o manejo de responsabilidades e expectativas. Em caso de omissão, aos administradores serão conferidos os poderes amplos de administração previstos em lei. Sobre a administração da sociedade, falaremos mais a fundo em artigos posteriores.
Em se tratando da distribuição de lucros, a regra geral é que os lucros serão distribuídos de forma proporcional às quotas sociais de cada sócio, salvo disposição contratual em contrário. É importante que saibamos as funções, as expectativas de cada sócio, também, para visualizar a necessidade de inserção de cláusula que preveja a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros.
Muito tem a se falar sobre sócios e sociedades, mas, como prezamos por artigos que sejam de fácil compreensão, abordaremos mais sobre o assunto nos próximos posts, afinal, não há como se falar em contrato social sem, constantemente, fazermos referência aos sócios.
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