Nós advogados utilizamos documentos eletrônicos assinados digitalmente há alguns anos, em razão da informatização dos processos judiciais. Porém, até dois anos atrás, essa não era a realidade da maior parte das empresas e, dessa forma, dúvidas sobre o assunto ainda são muito frequentes.
Antes de mais nada, façamos uma breve contextualização sobre o que nos trouxe até aqui em termos de assinaturas eletrônicas.
Com a pandemia do Covid-19, as relações de trabalho se modificaram de uma forma mais rápida. A necessidade de adaptações imediatas fez com que as empresas e os profissionais precisassem se adequar, em tempo recorde, à uma nova realidade. No mundo em que tempo é dinheiro, para minimizar as perdas iminentes e os transtornos nas relações empresariais e comerciais, ferramentas online que ainda não eram tão utilizadas ganharam força, praticamente, da noite para o dia. Foi um período em que a exceção passou a ser a regra.
Nesse contexto, reuniões por videoconferência alcançaram praticamente todas as empresas. O Zoom, por exemplo, registrou um aumento de receita de 169% apenas no primeiro trimestre de 2020 (no começo da pandemia), em comparação com o ano anterior. O Google tornou gratuita sua ferramenta de videochamadas e viu seu banco de usuários crescer 25 vezes nos primeiros meses de 2020.
De uma forma muito semelhante, plataformas para assinatura online de documentos ganharam destaque e passaram a ser cada vez mais utilizadas. E aí as dúvidas começaram a surgir.
Afinal, qual a validade jurídica das assinaturas eletrônicas?
Antes de adentramos na validade jurídica das assinaturas realizadas de forma online, é indispensável que se entenda a diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica. Pois é, não são a mesma coisa!!
De uma forma direta, podemos dizer que assinatura eletrônica é toda forma de verificação e autenticação de identidade e autoria que seja realizada em ambiente eletrônico. Portanto, teríamos a assinatura eletrônica como um gênero do qual a assinatura digital seria espécie.
Retrospecto da implementação da assinatura eletrônica no Brasil
Em se tratando da forma de assinatura eletrônica, é importante que façamos um breve retrospecto sobre a sua implementação no Brasil.
Em 11 de setembro de 2001, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 32, a qual, dentre outros assuntos, disciplinou que as Medidas Provisórias publicadas pelo Presidente da República perderiam sua eficácia se não fossem convertidas em lei no prazo de 60 dias de sua publicação.
Ocorre que, em 24 de agosto de 2001, 18 dias antes, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, havia publicado a Medida Provisória 2.200-2, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assim, em razão da não retroatividade da EC 32/2001, a MP 2200-2 não perdeu sua eficácia e é com base nela que toda a infraestutura de certificados digitais brasileira se baseia.
Conforme a previsão legal, para ser considerado como certificado digital é necessário que os dados inseridos em sistema eletrônico possam ser verificados a partir da cadeia de confiança da ICP-Brasil e que o certificado digital seja emitido por uma autoridade certificadora cadastrada também pela ICP-Brasil.
Isso significa que, uma assinatura será considerada digital quando presentes os requisitos de certificação digital determinados pela MP 2.200-2/01 e demais normas regulamentadoras aplicáveis à ICP-Brasil, atualmente vinculada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Porém, o art. 10, § 2° da referida Medida Provisória aduz que:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Conforme tal previsão, a legislação brasileira passa a possibilitar a adoção de ferramentas eletrônicas diversas, para comprovação de autoria e integridade de documentos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse caso, a melhor solução é que seja inserida cláusula de aceitação de assinatura eletrônica, inclusive de ferramentas que não estejam cadastradas na ICP-Brasil. Colocaremos ao final um exemplo de redação de tal cláusula.
Porém, fica ainda a dúvida, quando utilizar uma ou outra?
Utilização da assinatura eletrônica x assinatura digital
A regra é que não há forma prescrita em lei para que documentos formalizados por particulares sejam válidos, nesse caso, qualquer forma aceita pelas partes teria validade.
Contudo, como toda regra, há exceções.
A exceção que iremos destacar é para assinatura de documentos que necessitariam de reconhecimento de firma para serem considerados válidos. É o caso, por exemplo, de registro de compra e venda, doação ou permuta de imóveis que estão desobrigados de escritura pública, nos termos do art. 221, da Lei 6.015/73. Diante dessas situações, recomenda-se que seja utilizada assinatura digital, a qual equivaleria a assinatura convencional com firma reconhecida.
Isso significa que, contratos de prestação de serviços e fornecimento de produtos, alugueis e outros poderão ser assinados eletronicamente, através da plataforma escolhida pelas partes e prevista no contrato em questão.
Advogados, de forma geral, têm a prática de solicitar que seus clientes assinem os contratos mais complexos e onerosos com certificados digitais, mas não há previsão legal com tal determinação, salvo estipulações em contrário. O que se busca, em todos os momentos, é conferir uma maior segurança jurídica aos documentos firmados. Caso não seja possível a emissão de um certificado digital, a depender da situação, não poderá haver óbice a assinatura eletrônica por plataforma na qual seja possível aferir a autenticidade, a integralidade e a irretratabilidade do documento.
Dentre tantas ferramentas disponíveis, das já utilizadas por nós, vale destacar o Portal de Assinaturas da OAB, para utilização de certificado digital; os sites Autentique e DocuSign para a assinatura eletrônica e o próprio site gov.br, que disponibilizou ferramenta para assinatura de documentos.
Bônus: modelo de cláusula de concordância de assinatura eletrônica
As partes e as testemunhas envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que este poderá ser assinado eletronicamente, através de plataformas de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tais como “Autentique” ou “DocuSign”, atualmente nos endereços https://www.autentique.com.br/ e https://www.docusign.com.br/, respectivamente, com fundamento no art. 10, § 2º da MP 2200-2/2001, e do art. 441 do Código de Processo Civil, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes. As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!
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